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CND atualizado

PL 17 2022

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021
(Do Sr. FELIPE RIGONI)  

Código de Defesa do Contribuinte

Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. 

Nome do projeto

Esperando para embarcar no voo

CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 3º Constituem premissas e princípios desta Lei:
– proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei; 

Nome do projeto

Mercado de Peixe

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 25. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;

 

Cartilha ANDC 

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O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as Administrações Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 

Nome do projeto

Compra com cartão de crédito

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 11. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;

Nome do projeto

Família Comprando Pão

JUSTIFICAÇÃO

Entende-se por Código de Defesa do Contribuinte o conjunto de normas gerais que suportam, regulam e disciplinam a atuação e a interação do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021
(Do Sr. FELIPE RIGONI)  

Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. 

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as Administrações Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados em todo o território nacional, sem prejuízo de quaisquer outros estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e por Leis Complementares Estaduais suplementares a esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é definido como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas nos cadastros como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado.


CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS


Art. 3º Constituem premissas e princípios desta Lei:
– proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei; 
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se do princípio da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre contribuinte e Fazenda Pública;
IV – necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas, inclusive àquelas que representem judicial ou extrajudicialmente os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4° A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus aos contribuintes.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente para a cobrança.
Art. 6º As leis que instituam taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias. 
Art. 9º São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao procedimento administrativo relativo a perdimento de bens. 
Art. 10 Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda
Pública, observar-se-ão, dentre aqueles especificados em lei, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessária, sem prejuízo da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e
IX – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos interessados.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 11. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – identificar os servidores da Fazenda Pública nos órgãos públicos fazendários, conhecendo-lhes a função e atribuições do cargo público;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa;
VIII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;
IX – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
X – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
XI – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas;
XII – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XIII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XIV – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda Pública;
XV – obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XVI – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XVII – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal.
§ 1º Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
Art. 12. A empresa pública a que se refere o art. 1° da Lei N°
5.615, de 13 de outubro de 1970, propiciará, ao contribuinte, mediante pedido deste, informações fiscais-tributárias de sua posse, ressalvadas aquelas caracterizadas como sigilosas na forma da lei.
Parágrafo único. No compartilhamento de informações a que se refere o parágrafo anterior, é vedada a transmissão de informações de contribuintes que não figurem como requerentes do pedido de informações fiscais-tributárias.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 16. A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, que deve ser apresentada em 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia:
I – não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo-fiscal; e
II – não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo.
Art. 17. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico  não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1° A responsabilidade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será proporcional à participação das pessoas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
§ 2° É vedada a caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção, exigindo-se, para tal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 a 137 da Lei 
N° 13.105, de 16 de março de 2015, em que, somente ao final do incidente, caso cabível, redirecionar-se-á a execução fiscal para os devedores responsáveis.
I – contar-se-á o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a partir da constituição definitiva do crédito tributário do devedor originário;
II – interrompe-se o prazo a que se refere o inciso anterior com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 18. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional, é subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da mesma lei.
Art. 19. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Art. 20. O lançamento de crédito tributário a que se refere o art.142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, em notificação ao contribuinte, deverá conter indicação expressa da legislação relativa aos tributos e penalidades exigidas e dos prazos para reclamação e quitação dos tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com precedentes sobre o tema; e II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 21. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte deve ser reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente.
Art. 22. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta quaisquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica.
§ 1° É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa. 
§ 2° A invalidez a que se refere o parágrafo anterior também se aplica na hipótese do instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 23. O parcelamento do débito tributário do contribuinte com a Fazenda Pública implica novação, que confere ao contribuinte o estado de adimplência.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento implica a suspensão das execuções fiscais em face das empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa que tenha formalizado sua adesão ao PERT, condicionando-se a suspensão das execuções fiscais ao cumprimento das obrigações decorrentes do programa.
Art. 24. O sujeito passivo titular de restituição de tributo, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial, poderá compensar o montante a ser restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública que o restituiu, por meio de pedido próprio.
Parágrafo único. Ao valor restituído, a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se as mesmas regras de cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento do tributo objeto da restituição.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 25. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – dispensada prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
III – reter, além do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens necessários ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório;
V – interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela lei que institua o tributo;
VI – formular quaisquer atos normativos vinculantes que produzam efeitos ao sujeito passivo da relação tributária, resguardada a competência para edição de atos normativos processuais e de organização interna da Fazenda Pública;
VII – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob pena de responsabilidade funcional do servidor; e
VIII – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 1º O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso VI não compreende os
Conselhos Administrativos e Deliberativos da Fazenda Pública que resolvam controvérsia sobre tributo entre o sujeito passivo da relação tributária e a Fazenda Pública.
Art. 26. O agente da Fazenda Pública não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 27. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal e em lei complementar.
Art. 28. A ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem tributária e a ação de quebra de sigilo só poderão ser propostas após o encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.
§ 1º A tramitação do processo administrativo suspende a fluência do lapso prescricional penal.
§ 2º O ajuizamento de ação de quebra de sigilo previamente ao encerramento do processo administrativo será admitido na singular hipótese da essencialidade da quebra de sigilo à comprovação da irregularidade fiscal em apuração na Fazenda Pública.
§ 3º A essencialidade a que se refere o § 2º deverá ser previamente reconhecida pelo Poder Judiciário, sendo inválida, para fins de prosseguimento com a ação de quebra de sigilo, a caracterização de essencialidade por parte da Fazenda Pública.
Art. 29. A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito depende de decisão judicial.
§ 1º A desconsideração a que se refere o caput alcança apenas o patrimônio de titulares, sócios ou acionistas que detenham poder de comando ou controle.
§ 2º A Fazenda Pública, ao se deparar com ato que enseje a desconsideração da personalidade jurídica, remeterá representação à procuradoria competente, para que esta ajuíze ação ou incidente de desconsideração.
acrescida do seguinte do dispositivo:
"Art. 171-A. Lei autorizará a arbitragem para a prevenção ou resolução jurisdicional de controvérsias tributárias.
Parágrafo Único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial."
Art. 34. O caput do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, o prazo de prescrição será de 3 (três) anos a contar da referida suspensão.
................................................................................................"
(NR)
Art. 35. O art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ....................................................................................
.................................................................................................
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional.
.................................................................................................
§ 12. Em caso de empate nos processos administrativo fiscais da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, resolverse-á favoravelmente ao contribuinte." (NR)
Art. 36. São revogados:
I – o art. 193 da Lei nº 5.172, de 1966;
II – o § 3º do art. 6º, o § 3º do art. 11 e os arts. 25, 26, 34 e 38
da Lei nº 6.830, de 1980;
III – o art. 19-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV – o § 3° do art. 12 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de julho de 2022.

JUSTIFICAÇÃO

Entende-se por Código de Defesa do Contribuinte o conjunto de normas gerais que suportam, regulam e disciplinam a atuação e a interação do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Algumas iniciativas desta natureza já tramitaram no Congresso Nacional e outras, por sua vez, foram incorporadas a leis estaduais que regulam o tema. Na experiência comparada, pode-se citar, dentre outros, o "Tax Payer Bill of Rights" dos Estados Unidos, que se preocupou em dispor sobre a questão em linhas gerais e principiológicas.


Em nossa cognição, a conveniência, oportunidade e urgência da matéria são patentes. Desde a gênese de nosso sistema tributário, observa-se a lógica de se privilegiar o Estado em detrimento do contribuinte, que é quem o sustenta. O que se pretende em nosso projeto não é inverter essa lógica, apenas repará-la, com vistas à coibição de abusos e retoques e inserções pontuais em nossas normas pátrias. 


Atualmente, é possível observar que as diversas Fazendas Públicas, a fim de consecução de seu papel arrecadatório, usufruem de excessos ao contribuinte. Tal conduta, por vezes, de natureza presuntiva, em que pese possuir boa intenção, em nosso entendimento, não deve ser amparada por nosso sistema normativo e sua coibição é dever do Poder Legislativo, uma vez que estas constituem pontos de ignição para procedimentos administrativo-fiscais.


Contemporaneamente, o poder de tributar do Estado é irrestrito. O que se pretende nestes artigos é a delimitação de diretrizes para imposição de tributos ao sujeito passivo, de acordo com a melhor jurisprudência e diretrizes fiscais. Considerando, também, os princípios da livre iniciativa e da Liberdade Empresarial, realçamos que a existência de processo judicial ou extrajudicial em face de contribuinte não impede a fruição de benefícios e incentivos fiscais e participação em licitações, ao entender que o sujeito passivo da relação tributária não pode ser privado do exercício de atividade econômica.


Incorporar o tópico de vedações à Fazenda Pública não poderia ser conduta diferente da empregada. Boa parte dos abusos que se observam na relação contribuinte-Estado derivam da própria Fazenda, sem prévia vênia do Congresso Nacional ou das outras Casas legislativas. 


Tais questões são lamentáveis e ocorrem na medida em que foi conferida extensa tácita autonomia à Fazenda Pública. Em tempo, não apenas na esfera administrativa os abusos são recorrentes e deletérios ao contribuinte. Pode-se dizer que, na esfera judicial, tais questões são igualmente relevantes e sensíveis. Em nossa legislação, foram conferidas à Fazenda Pública séries de privilégios jurídicos, que também procuramos corrigir com o projeto. O que se faz, aqui, é um remédio legislativo, com vistas à correção de assimetrias e disparidades na relação contribuinte cidadão e Fazenda Pública.

Nesses termos, clamo o apoio dos pares nesta iniciativa.

Sala das Sessões, em    de                    de 2022.

Deputado FELIPE RIGONI
 

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