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Teses Tributárias

O cenário tributário para 2024 começou com grandes casos pendentes de decisão do Supremo Tributário Federal (STF) na área tributária. O ano de 2023 também foi bastante movimentado em relação a julgamentos de teses tributárias, já que foram milhares de processos analisados por nossas cortes superiores. Alguns temas, por sua relevância, ganharam mais destaque no cenário nacional.

Neste artigo, apresentamos uma retrospectiva dos julgamentos proferidos por nossas cortes superiores (STJ e STF), trazendo o desfecho desses julgamentos para os contribuintes e qual o cenário previsto para o ano de 2024. Fique conosco nesta leitura para entender o panorama geral do último ano e o que podemos esperar do cenário tributário para 2023.

Quais as principais teses proferidas pelo STF em 2023? Incialmente, va-mos passar pelas principais teses proferidas pelo STF no ano de 2023.

Temas 881 e 885 (STF).

Entre os principais temas analisados no ano de 2023, está o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), que inaugurou a discussão a respeito dos limites da coisa julgada formada nas relações tributárias, de trato continuado. A dúvida, naquele momento, era se as decisões do Supremo Tribunal Federal cessam automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando os fundamentos tiverem se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

O plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos, caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. O caso voltou à pauta do Supremo no dia 16 de novembro de 2023, para fins de modulação dos efeitos da decisão, e deverá ser apreciado pelo plenário no próximo ano.

ADIs 7.066,7.070 e 7.078 (STF)

Também no STF, foram julgadas as ADIs 7.066,7.070 e 7.078, que tratavam do termo inicial para cobrança do Difal de ICMS. Por seis votos a cinco, o STF decidiu que a cobrança poderia ser feita a partir de 5 de abril de 2022, em obediência à anterioridade nonagesimal. A decisão contrariou as expectativas dos contribuintes, que esperavam a cobrança somente a partir de 2023.

Tema 736 e da ADI 4.905 (STF)

O STF também finalizou o julgamento do Tema 736 e da ADI 4.905, que teve desfecho favorável aos contribuintes, ao se declarar “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Tema 694 (STF).

Além disso, o STF julgou o Tema 694, definindo que “o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o mo

mento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as dis-tribuidoras”. A decisão reafirmou o entendimento de que a técnica do diferimento respeitaria a não cumulatividade, não sendo possível confundir a cobrança unificada do ICMS com cobrança cumulativa do imposto. RE 835.818

(Tema 843).

Em abril, a concessão de cautelar no RE 835.818 (Tema 843), que cuida da tributação do crédito-presumido de ICMS pelo PIS e Cofins, para determinar o imediato sobrestamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, gerou certa tensão institucional entre o STJ e o STF. Isso porque a liminar fora proferida instantes antes de o STJ iniciar a sessão de julgamento, e a sua discussão não se limitava à tributação do crédito-presumido de ICMS pelo PIS e Cofins, mas a todos os demais incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ e CSLL. Mesmo com a liminar, o STJ deu continuidade à sessão para entender, em suma, que:

a) Impossível excluir os benefícios fiscais relaci-onados ao ICMS — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Posteriormente, foi proferida decisão de reconsideração, pelo STF, para limitar a suspensão do Tema 1.182/STJ aos estritos termos do que viesse a ser discutido no Tema 843/STF, pendente de apreciação.

Quais as principais teses proferidas pelo STJ em 2023?

É importante entendermos também as principais teses proferidas pelo STJ no ano de 2023. Tema 1.160 (STJ) O STJ, por sua vez, analisou o Tema 1.160, decidindo, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), que o IR (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que as referidas importâncias têm natureza legal e contábil de receita bruta, fazendo parte do Lucro Operacional. Tema 1.008 (STJ).

O Tema 1.008, foi julgado, também pelo STJ, desfavoravelmente aos contribuintes. Aqui foi sacramentada a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido. Tema 1.125 (STJ).

Logo em seguida, foi apreciado o Tema 1.125 (STJ), que, favoravelmente aos contribuintes, definiu que ICMS-ST não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, devida pelo contribuinte substituído, pelo fundamento de que esse valor não constitui receita dessas empresas.

Qual o cenário tributário para 2024?

Estão pendentes de julgamentos alguns temas importantes para os contribuintes. A expectativa é a de que, neste ano, sejam julgadas as teses tributárias retratadas a seguir. Tema 1.079

Primeiramente, destacamos o Tema 1.079, em que se discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. O julgamento foi iniciado no dia 25 de outubro de 2023, com o voto da Relatora Ministra Regina Helena Costa, que negou provimento ao Recurso, afastando a limitação sustentada pelos contribuintes. Atualmente o julgamento se encontra suspenso após pedido de vista, de modo que somente deverá ter um desfecho em 2024.

Tema 1.067

Outro tema de grande relevância que deverá ser julgado em 2024 é o que trata da possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. O tema é o de nº 1.067 e teve repercussão geral reconhecida em novembro de 2019.

Tema 118 (STF)

Também está no radar dos contribuintes o Tema 118 (STF), em que se discute a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. O julgamento já se iniciou, mas foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Tema 1174 (STJ)

Em relação aos tributos que impactam a folha de pagamento, temos o Tema 1174 (STJ). Com recente reconhecimento de repercussão geral, esse tema discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

CONTRIBUINTES AGUARDAM JULGAMENTOS NO STF SOBRE PIS/COFINS. NO STJ, EXPECTATIVA GIRA EM TORNO DA TUST/TUSD NO ICMS E DA BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode analisar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024.

O JOTA elencou 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode per-der R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.

O julgamento de controvérsias en-volvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos con-tribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os con-tribuintes pedem a exclusão de u-ma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da ba-se de cálculo das contribuições. Em sete temas sobre PIS e Cofins elencados pelo JOTA, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos. Entre eles estão a in-clusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e do ISS na base de cálculo das contribuições.

Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados, em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”, a expectativa na maioria dos casos é de resultado favorável aos contribuintes. Como precedente favorável às empresas, a advogada ressalta a decisão recente em que a Corte excluiu os créditos pre-sumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 504) justamente sob o argumento de que esses créditos não caracterizam faturamento para as empresas. Medeiros aposta também em um resultado favorável aos contribuintes na discussão envolvendo a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior (Tema 914).

“A Cide, originalmente, incidia no caso de remessas ao exterior envolvendo transferência de tecnologia.

O Supremo pode entender pela inconstitucionalidade da Cide sobre todas as remessas, uma vez que o objetivo da contribuição é fomentar o desenvolvimento tecnológico”, afirma a advogada. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deslinde da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é bastante aguardado pelos contribuintes.

A advogada Ariane Guimarães, sócia de Tributário do escritório Mattos Filho, ressalta ainda a discussão sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base do IRPJ/CSLL, na qual há um precedente favorável aos contribuintes (EREsp 1517492/PR).

“Segundo o precedente, não deveria incidir [IRPJ e CSLL sobre o ICMS], pois isso acabaria atrapalhando a política dos estados na concessão desses incentivos. Foi um precedente muito discutido e reafirmado em várias ocasiões. Se [o entendimento] mudar, o STJ vai ter que modular os efeitos e resguardar as decisões transitadas em julgado”, avalia. Nenhum caso entrou na pauta até agora. O STF divulgou a pauta de fevereiro, mas não há nenhum processo tributário. Confira os grandes casos tributários no STF e no STJ

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(STF) PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo Processo: RE 1233096 (Tema 1067) Impacto: R$ 65,7 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024 O recurso discute a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. Trata-se de uma “tese filhote” do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”, no RE 574706 (Tema 69).

A exemplo do caso do ICMS, os contribuintes alegam que o PIS e a Cofins não se enquadram no conceito de receita e faturamento e, portanto, não podem compor as próprias bases de cálculo. ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins Processo: RE 592616 (Tema 118) Impacto: R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

O recurso discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de mais uma “tese filhote” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. O julgamento foi iniciado em 14 de agosto de 2020, mas a possibilidade de um empate levou o ministro Luiz Fux a pedir destaque do caso em agosto de 2021. Agora, a votação será levada ao plenário, e a contagem de votos será reiniciada.

O JOTA mostrou que, devido a alterações na composição do tribunal, o resultado no caso do ISS pode ser diferente em relação ao ICMS , um dos fatores de insegurança para os contribuintes. PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB Processo: RE 1341464 (Tema 1186) Impacto: R$ 1,3 bilhão em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

O julgamento busca definir se valores relativos ao PIS e à Cofins devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Neste caso, o contribuinte recorre também à discussão da “tese do século” e argumentam que o conceito de receita bruta “não inclui valores de propriedade de terceiros”. Limites da coisa julgada em matéria tributária Processo: REs 949297 e 955227 (Temas 881 e 885) Impacto: não estimado

Está pendente de conclusão o julgamento de embargos de declaração no caso que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária. Em novembro de 2023, o STF formou placar de 7X2 para negar o pedido de modulação e definir que a decisão vale desde 2007, quando o STF julgou a CSLL constitucional na ADI 15.

O caso será retomado com votovista do ministro Dias Toffoli. Cide sobre remessas ao exterior Processo: RE 928943 (Tema 914) Impacto: R$ 19,6 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024. A discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior. Os contribuintes defendem que a Cide-remessas, instituída pela Lei 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei 10.332/01, deve incidir apenas sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos relacionados à transferência de tecnologia. PIS/Cofins sobre receita de locação de bens móveis e imóveis Processos: RE 659412 (Tema 684) e RE 599658 (Tema 630) Impacto: R$ 20,2 bilhões (bens móveis) e R$ 16 bilhões (bens imóveis) em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Os recursos discutem a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis. No RE 659412, em julgamento virtual iniciado em 2020, houve três votos a favor da tributação na locação de bens móveis com base no artigo 195, inciso I, da Constituição, e dois pela tributação apenas a partir da Lei 12.973/2014. Fux pediu destaque, e o julgamento será reiniciado no plenário físico. O voto de Marco Aurélio, pela tributação a partir Lei 12.973/2014, será mantido. O julgamento do RE 599658 não foi iniciado. Redução de percentuais do Reintegra pelo Executivo Processos: ADIs 6040 e 6055 Impacto: R$ 49,9 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Os magistrados analisam se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio desse programa, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores. Essa alíquota estava em 2% em maio de 2018, quando o governo federal a reduziu para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel. Em 2020, os ministros formaram pla-car de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado por Luiz Fux. Com isso, o placar fica zerado. Aplicação da anterioridade para a redução dos percentuais do Reintegra Processo: ARE 1285177 (Tema 1108) Impacto: R$ 4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024, Este caso também envolve o Reintegra. A controvérsia, porém, é distinta. O STF vai decidir se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e geral (anual) para reduzir os percentuais do Reintegra. Crédito presumido de ICMS na base do PIS/Cofins Processo: RE 835818 (Tema 843) Impacto: R$ 16,5 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Os ministros decidirão se o crédito presumido de ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso está suspenso desde abril de 2021 por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Antes disso, o placar estava em 6X5 para excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A contagem de votos será reiniciada. Serão mantidos os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, favoráveis aos contribuintes. Contribuição previdenciária sobre o terço de férias Processo: RE 1072485 (Tema 985) Impacto: Prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas, caso os efeitos da decisão não sejam modulados, segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

Os embargos de declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão que definiu a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em abril de 2021, o STF formou placar de 5×4 a favor da modulação, o que faria com que os efeitos da decisão só valessem a partir da publicação do acórdão. Fux pediu destaque, o que zera o placar. Serão mantidos os votos dos ministros apo-sentados Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, contrários à modulação, e da ministra Rosa Weber, favorável à modulação. Exigência de lei complementar para a disciplina do PIS-Importação e da Cofins-Importação Processo: RE 565886 (Tema 79) Impacto: R$ 325 bilhões em cinco anos, segundo a LDO 2024.

O recurso envolve a exigência de lei complementar para a instituição do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Além disso, está em discussão se a Lei 10.865/2004 pode ser aplicada retroativamente. Essa norma definiu a base de cálculo das duas contribuições e criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições. Limites de dedução de gastos com educação no IR Processo: ADI 4927 Impacto: R$ 105 bilhões em cinco anos, segundo a LDO 2024.

Os ministros do STF discutem os limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do IR de pessoas físicas. O teto para abatimento está previsto nos itens 7, 8 e 9, inciso II, do artigo 8º da Lei 9.250/95, com redação dada pela Lei 12.469/2011.

Em agosto de 2022, no plenário virtual, o STF formou placar de 1X0 contra os contribuintes, ou seja, para manter a limitação. A ministra Rosa Weber pediu destaque. Com isso, o caso será levado ao plenário físico, e o placar, zerado. Funrural devido por pessoas físicas Processo: ADI 4395 Impacto: R$ 20,9 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

O STF discute a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. É a chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Em dezembro de 2022, os ministros formaram placar de 6X5 pela constitucionalidade da contribuição. Há, no entanto, uma questão em aberto relacionada à subrogação, ou seja, à possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural. PIS/Cofins e CSLL sobre atos cooperativos Processo: RE 672215 (Tema 536) Impacto: R$ 9,1 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.

Os ministros discutem a incidência do PIS, da Cofins e da CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Os contribuintes alegam que os valores resultantes da atividade não constituem faturamento ou receita da cooperativa, mas remuneração do trabalho realizado pelos cooperados em favor de terceiros não cooperados. Alíquota de 25% de IRRF sobre valores de residentes no exterior Processo: ARE 1327491 (Tema 1174) Impacto: não estimado.

Os ministros discutem a constitucionalidade da instituição, pela União, de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos. Em julgamento iniciado em junho de 2023, o STF formou placar de 4X2 para validar a progressividade das alíquotas. Houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, e o caso será reiniciado no plenário físico. Será mantido o voto de Rosa Weber, pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas. Constitucionalidade do desempate pró-contribuinte no Carf. Processos: ADI 6403 , 6399 e 6415 Impacto: não estimado.

As ações discutem a constitucionalidade da mudança legislativa introduzida pela Lei 13.988/2020, segundo a qual os casos empatados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem ser decididos a favor do contribuinte. Em 2022, o STF formou placar de 5X1 para validar o desempate pró-contribuinte. Porém, após o Congresso Nacional aprovar a Lei 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade (voto de minerva do presidente de turma, sempre um representante do fisco) como critério de desempate no Carf, as ações podem perder o objeto. A constitucionalidade da Lei 14.689/2023 é questionada na ADI 7548. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Tust/Tusd na base de cálculo do ICMS Processos: EREsp 1163020/RS e REsps 1692023/MT, 699851/TO, 734902/SP e 1734946/SP (Tema 986) Impacto: não estimado.

Legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS, no período anterior à LC 194/2022. A legislação exclui expressamente as tarifas da base de cálculo do ICMS. O julgamento foi pautado três vezes na 1ª Seção em 2023, mas adiado. A constitucionalidade da LC 194 é discutida no STF na ADI 7195. O ministro Luiz Fux suspendeu a liminarmente a exclusão das tarifas e dos encargos setoriais de energia no âmbito da ADI. A decisão foi re-ferendada em análise colegiada. Li-mite de 20 salários mínimos para contribuição ao Sistema S Processos: REsps 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1079) Impacto: não estimado Tema: A discussão gira em torno da validade do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições fiscais por conta de terceiros. Estão abrangidas, por exemplo, as contribuições às entidades do Sistema S. O limite está previsto no artigo 4° da Lei 6.950/1981.

O placar está em 2×0 contra a tese dos contribuintes, ou seja, para derrubar o limite . Porém, está empatado em 1×1 na discussão sobre a modulação da decisão, ou seja, para saber se a decisão deve produzir efeitos “para frente”. O caso está suspenso por pedido de vista da relatora, ministra Regina Helena Costa. PIS/Cofins sobre juros da Selic em repetição de indébito Processos: REsps 2068697/RS, 2065817/RJ e 2075276/RS Impacto: não estimado Incidência do PIS e da Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário (ressarcimento de tributo pago indevidamente ou a maior), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Os processos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos.

O STJ tem jurisprudência contrária ao contribuinte no tema, que, segundo a advogada Ariane Guimarães, está entre os mais relevantes a serem julgados pelo STJ em 2024. Apesar disso, a advogada espera que o STJ decida em linha com o entendimento do STF no Tema 962. Neste caso, a Suprema Corte definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Contribuição previdenciária sobre 13° no aviso prévio Processos: REsps 1974197/AM, 2000020/MG e 2006644/MG (Tema 1170) Impacto: não estimado Incidência da contribuição previdenciária patronal so-bre o 13° salário no aviso prévio in-denizado. Com o placar em 1×0 contrário à tese dos contribuintes, ou seja, favorável à incidência, a discussão na 1ª Seção foi suspensa por um pedido de vista. Assim, a discussão, que se dá sob o rito dos recursos repetitivos, pode retornar à pauta em 2024. O debate gira em torno da natureza jurídica dos valores, se remuneratória ou indenizatória. Liquidação antecipada do seguro-garantia Processos: REsps 2077314/SC, 2093036/SP e 2093033/SP Impacto: não estimado.

Possibilidade de liquidação antecipada, ou seja, antes do trânsito em julgado, dos valores referentes ao seguro-garantia. Os recursos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. A jurisprudência do STJ é favorável à liquidação antecipada.

Recentemente, o Congresso Naconal derrubou o veto presidencial à proibição da liquidação antecipada na Lei 14689/2023, proibindo a União de fazer o procedimento. Para a advogada Ariane Guimarães, com a manifestação do Congresso, a discussão no STJ deveria perder o objeto. No entanto, segundo ela, a Corte pode decidir julgar o tema mesmo assim. “Se for julgar, que pelo menos julgue para reafirmar o caráter dessa lei [Lei 14689]”, de-fende a advogada. PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS Processos: REsps 2091202/SP, 2091204/SP, 2091205/SP e 2091203/SP (Tema 1223) Impacto: não estimado Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A jurisprudência da 2ª Turma é favorável à inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto, e há decisões monocráticas da 1ª Turma no mesmo sentido. O julgamento ocorrerá sob a sistemática de recursos repetitivos. ISS na base de cálculo do IRPJ/CSLL Processos: REsps 2089298/RN, 2089356/RN e 2088766/PE Impacto: não estimado Possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do Lucro Presumido.

Os recursos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. Na avaliação da advogada Ariane Guimarães, a tendência é que o STJ siga a linha adotada na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ao julgar sobre o assunto, objeto do Tema 1008, a Corte entendeu que o imposto estadual integra a base dos tributos. Créditos de IPI para produtos finais não tributados Processos: REsps 1976618/RJ e 1995220/RJ Impacto: não estimado Possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei 9.779/99 para os produtos finais não tributados, imunes, previstos no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal. Os casos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação à sistemática dos recursos repetitivos. PIS/Cofins sobre venda a pessoa física na Zona Franca Processos: REsps 2093052/AM e 2093050/AM Impacto: não estimado Cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas estabelecidas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. Os processos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo a advogada Ariane Guimarães, a discussão jurídica é se o envio de um produto à Zona Franca de Manaus se equipara às exportações, que possuem imunidade tributária. A presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministra Assusete Magalhães, se manifestou a favor da afetação, assim como o Ministério Público Federal. A 1ª Seção ainda não proferiu decisão quanto à afetação. Crédito presumido de ICMS na base do IRPJ/CSLL Processos: REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR Impacto: não estimado Possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os re-cursos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Há precedente da 1ª Seção sobre o tema favorável à tese dos contribuintes. Trata-se do EREsp 1517492/PR, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que, desde 2017, vem sendo aplicado em julgamentos da Corte sobre o mesmo tema. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil. Imposto de Renda sobre planos de stock options Processos: REsps 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226) Impacto: não estimado.

Discute-se a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plans), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem como o momento de incidência do tributo. Enquanto os contribuintes defendem que os planos de stock options têm natureza mercantil, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital (15% a 22,5%), o fisco entende que a natureza dos valores é remuneratória, incidindo a alíquota de 27,5%. Utilizadas como forma de atrair e reter talentos, as stock options dão aos funcionários da empresa a opção de adquirir as ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo. A discussão sobre a forma de tributação é comum no Carf, mas será a primeira vez que o STJ julgará a questão. Créditos de liquidação duvidosa na base de PIS/Cofins Processo: REsp 1890311/SP Impacto: não estimado Exclusão ou não da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das instituições financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins. A provisão para créditos de liquidação duvidosa é o registro, no resultado da empresa, de prováveis perdas de valores devido à inadimplência. Os contribuintes alegam que a rubrica teria natureza de despesa incorrida nas operações de intermediação financeira, não podendo ser dissociada do exercício de suas atividades. As instituições financeiras argumentam ainda que, na hipótese de renegociação, as contribuições poderiam incidir sobre os valores recebidos. A discussão é inédita no STJ.

Fonte: https://blog.camargoevieira.adv.br/cenario-tributario-para-2024-principais-teses/

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